
Reconhecimento de pessoas segundo o art. 226 do Código de Processo Penal: guia prático
A lei brasileira prevê regras específicas para serem seguidas toda vez que, durante uma investigação criminal, surge a necessidade de que uma pessoa reconheça outra. Por exemplo, se a polícia apura um roubo e um suspeito é identificado, não é adequado simplesmente chamar a vítima ou uma testemunha e questionar se aquela pessoa foi quem praticou o crime.
O que a lei exige (art. 226 do CPP) é que se faça um “lineup” de pessoas, isto é, que o suspeito seja enfileirado junto com indivíduos que guardem com ele alguma semelhança, para averiguar se a vítima é capaz de reconhecê-lo entre eles. A exibição do suspeito isoladamente, sem misturá-lo com pessoas semelhantes - o chamado “show up” – é tido como prova ilícita e terá consequências graves, provavelmente inutilizando todo o inquérito, o auto de prisão em flagrante ou a ação penal.
O motivo dessa exigência é simples: o grau de confiabilidade no caso do “lineup” é muito maior, pois se a vítima é capaz de identificar o suspeito enquanto ele estava misturado a pessoas semelhantes, isso demonstra um alto grau de convicção, reduzindo as chances de que aponte como culpado uma pessoa inocente. Ao contrário, se é apenas chamada para confirmar se uma pessoa é a responsável pelo crime, há chances maiores de que acabe reconhecendo indevidamente um inocente.
Passo a passo para o reconhecimento:
A pessoa que fará o reconhecimento, seja uma vítima ou uma testemunha, deve descrever a pessoa que será reconhecida, e é importante deixar essa descrição registrada (art. 226, I, do CPP).
A vítima ou testemunha deve então ser capaz de reconhecer o suspeito no rol, ou ‘lineup’, de pessoas (art. 226, II, do CPP). A lei fala apenas em rol de pessoas, mas essa regra data da década de 1940, quando a fotografia era uma tecnologia rara e pouco difundida. Hoje em dia, nada impede que o reconhecimento seja feito por meio de fotografias, desde que a exibição siga à risca as exigências da lei (tema 1.258 do STJ).
É importante não induzir a vítima a dar qualquer resposta: o adequado é questionar apenas se ela reconhece alguma daquelas pessoas, garantindo que o ato se dê de forma justa e isenta.
O ato de reconhecimento deve ser registrado em auto assinado pela autoridade, pela vítima/testemunha que realizou o reconhecimento e por duas testemunhas (art. 226, III do CPP).
Outros aspectos práticos importantes:
Embora as regras do CPP possam parecer simples a princípio, na prática a questão pode apresentar uma série de problemas:
- Quantas pessoas devem compor o rol? A lei nada diz a respeito, e a produção probatória pode ser fragilizada se for elaborado um rol de apenas duas ou três pessoas. Sugere-se rol de cinco pessoas no total: o suspeito mais quatro pessoas, garantindo-se assim conformidade com o único instrumento normativo que trata deste ponto específico (a resolução 484 do CNJ).
- É aceitável misturar dois suspeitos no mesmo rol? De acordo com o que se orienta em manuais produzidos pelas diversas academias de polícia civil brasileiras, indica-se não misturar suspeitos em um mesmo procedimento. Assim, se há dois suspeitos de um roubo, por exemplo, o adequado é realizar um ato de reconhecimento para cada pessoa. Cada ato deverá ser composto pelo suspeito e outros quatro indivíduos não relacionados ao fato criminoso (os chamado ‘fillers’, ou ‘dublês’). Não se deve repetir fillers entre os diferentes reconhecimentos: cada ato deverá ser utilizado com ‘fillers’ inéditos para a vítima.
- É preciso a concordância da pessoa para utilizá-la como ‘filler’? Sim. Embora a lei nada diga a respeito, há casos em que pessoas foram indenizadas por terem sido utilizadas como ‘fillers’ involuntariamente. Isso pode ser problemático para um policial no caso concreto, caso as pessoas simplesmente se recusem a ajudar a realizar o ato ou descubram que sua imagem esteja sendo usada como ‘filler’ sem sua autorização – até porque é possível que ela seja erroneamente reconhecida e passe a ser alvo das investigações.
- E se a pessoa reconhecer o ‘filler’, ao invés do suspeito? Nesse caso, é preciso outras evidências, além do mero reconhecimento, para que o inquérito ou a ação penal prossiga. Imagine, por exemplo, que a polícia suspeite que uma pessoa sabidamente responsável por estupros em uma região, e que já tenha sido condenada em outras ocasiões, seja autora de um crime sexual praticado em circunstâncias semelhantes. Ao exibir a imagem dele para a vítima nos moldes do art. 226, ela acaba reconhecendo um ‘filler’ como suspeito – alguém que só estava ali para compor o rol de pessoas. Uma condenação não pode advir unicamente disso: é necessário que a polícia apure se há justa causa para indiciá-lo, sem descartar a possibilidade de mero engano da vítima (HC n. 663.710/SP).
- Quão semelhantes com o suspeito devem ser os ‘fillers’? A lei fala em “alguma semelhança”, mas a jurisprudência costuma ser mais exigente: todos devem ter as caraterísticas marcantes do indivíduo em questão. Um exemplo: se a vítima descreve um homem com cabelo tingido de azul, o rol não deve ser composto por apenas uma pessoa com essa característica.
- O que acontece se o reconhecimento não seguir as regras do art. 226 do CPP? Caso o reconhecimento tenha sido feito como “show up” (exibição direta, sem rol de pessoas semelhantes), ou um “lineup” inadequado, o ato é nulo. O advogado deverá questionar a validade do reconhecimento em juízo, pugnando pela anulação do ato – é bem provável que isso resulte na soltura do preso em audiência de custódia, ou em sua absolvição durante a ação penal, caso não existam outras provas contundentes da sua participação no delito.
- Se o primeiro reconhecimento foi inadequado, posso fazer outro seguindo as regras do art. 226? Não. O ato é irrepetível: isso significa que se o primeiro reconhecimento foi inadequado, outro não deverá ser feito pois a memória da vítima estaria ‘contaminada’ pelo primeiro ato. Por outro lado, se um reconhecimento foi feito de forma adequada, ele será uma prova válida que acompanhará o processo durante anos, em todas as instâncias judiciais: ainda que no dia da audiência judicial a vítima não se lembre bem das feições do criminoso por conta do tempo já decorrido, a prova inicial valerá como reconhecimento naquele processo.
- E se eu não encontrar duas testemunhas para assinar o auto? Nada impede que outros policiais assinem como testemunhas. De qualquer forma, o objetivo dessas testemunhas é garantir que o ato tenha ocorrido de forma justa e imparcial. Caso não seja encontradas testemunhas, é possível provar que o reconhecimento se deu de forma íntegra filmando o ato – novamente, embora isso não conste no texto legal, trata-se de uso legítimo de uma tecnologia que não era difundida na época em que o código foi redigido.
- E se a vítima já conhecia o autor do crime? Nesse caso, não há necessidade de realizar o procedimento: por exemplo, se o crime consiste em violência doméstica praticada contra uma mulher por seu namorado, o procedimento não faz sentido algum. Mas é importante realizar o procedimento se os indivíduos se conhecem apenas superficialmente, ou se o tipo de crime praticado normalmente ocorre entre desconhecidos (como roubos).



